A constituição de EIRELI

Fábio Appendino

Raquel Salinas Peixoto

A constituição de EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada por pessoa jurídica

No Diário Oficial da União n° 229, do dia 30 de novembro de 2011, às fls. 148, foi publicada a instrução normativa 117/2011 do Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC, que aprovou o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI, a fim de regular as alterações introduzidas pela lei 12.441/2011 no Código Civil, as quais entraram em vigor no dia 9 de janeiro de 2012.

Nessa primeira versão do Manual, a EIRELI podia ser constituída por pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, pública ou privada. A título de exemplo, o item 1.1, (a) e (b), da referida versão do Manual, indicava os documentos exigidos da pessoa jurídica estrangeira, da empresa pública e da sociedade de economia mista para a constituição da EIRELI. Já seus itens 1.2.2.2 e 1.23 determinavam a outorga pela pessoa jurídica estrangeira de mandato a procurador residente no Brasil para o recebimento de citação. E o item 1.2.6, (a), daquele Manual, especificava os dados da pessoa jurídica brasileira titular da EIRELI que deveriam constar do preâmbulo do ato constitutivo, como nome empresarial, NIRE e CNPJ.

A versão original do Manual estava em conformidade com redação dada pela lei 12.441/2011 ao artigo 980-A, caput, do Código Civil. Segundo esse dispositivo legal, a EIRELI será constituída "por uma única pessoa titular". Portanto, o artigo 980-A, caput, do Código Civil, não restringiu a pessoa que pode ser titular da EIRELI. Ou seja, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, pública ou privada, está autorizada, por lei, a constituir uma EIRELI.

No entanto, essa primeira versão do Manual durou pouco tempo – exatos 22 (vinte e dois) dias. A Instrução Normativa 117/2011 do DNRC foi republicada no dia 22 de dezembro de 2011 no Diário Oficial da União n° 245, com a justificativa de "ter saído, no DOU n° 229, de 30-11 2011, Seção I, págs.148/260, com incorreção no original" – grifamos.

Foram excluídas da nova versão do Manual todas as disposições que se referiam à titularidade da EIRELI por pessoa jurídica. Se não bastasse, o DNRC incluiu no novo Manual dispositivo vedando expressamente a constituição da EIRELI por pessoa jurídica. Com efeito, o item 1.2.11 do Manual em vigor estabelece que "não pode ser titular da EIRELI a pessoa jurídica ...".

Dessa forma, o Manual do DNRC, em sua última e agora vigente versão, restringiu o que a lei não veda.

Além disso, causou espécie a forma como o DNRC alterou o Manual. Preferiu fazê-lo não às claras, sem oportunizar o amplo debate ou iniciar audiência pública para discussão da matéria.

Uma coisa é a certa. O Manual não foi republicado para corrigir erro do original. A republicação ocorreu sim para suprimir a possibilidade de constituição da EIRELI por pessoa jurídica.

Além de afrontar o artigo 980-A, caput, do Código Civil, o DNRC perdeu a oportunidade de eliminar uma exigência burocrática, desnecessária e inútil na prática societária brasileira: a obrigatoriedade de se compor o quadro societário de sociedades limitadas ou anônimas com um sócio que detenha – apenas formalmente – uma única quota ou ação. São os chamados "homens de palha", como assim os denominaram Bulhões Pedreira e Lamy Filho na Exposição Justificada do Anteprojeto da Lei de Sociedades por Ações (lei 6.404/76).

 

* Fabio Appendino é sócio do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados

** Raquel Salinas Peixoto é advogada do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados

Foto/Fonte: Migalhas

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